
Todo ano a notícia se repete: a ANS autoriza um percentual, a imprensa divulga, e quem tem plano empresarial recebe um reajuste bem maior. A pergunta é imediata — isso é permitido?
A resposta direta é sim. E entender por quê é o que separa um questionamento com fundamento de uma reclamação que não vai a lugar nenhum. Neste artigo: por que o índice da ANS não alcança os contratos coletivos, o que efetivamente limita o percentual do plano empresarial e quando um reajuste acima da média merece contestação.
Resposta curta
Sim, o plano coletivo empresarial pode ter reajuste acima do índice divulgado pela ANS, porque esse índice se aplica apenas aos planos individuais e familiares enquadrados na regra. Nos coletivos, o percentual decorre do contrato e da negociação. Isso não significa, porém, que qualquer percentual seja válido: existem regras de transparência, de periodicidade e de agrupamento que precisam ser respeitadas.
Em resumo
- O teto da ANS — 5,11% para maio de 2026 a abril de 2027 — vale para planos individuais e familiares regulamentados.
- Nos coletivos, a ANS não autoriza previamente o percentual: ela monitora, e as operadoras devem informar os reajustes aplicados.
- Estar acima do índice da ANS não é, por si só, irregularidade.
- O que limita o reajuste do plano empresarial é a cláusula contratual, a periodicidade mínima de 12 meses, a regra do agrupamento (contratos com menos de 30 vidas) e o dever de demonstrar o cálculo.
- O STJ já afirmou que o índice dos planos individuais não se estende automaticamente aos coletivos.
Por que o índice da ANS não se aplica ao plano empresarial
A diferença está na forma de contratação. No plano individual/familiar, a relação é direta entre a pessoa física e a operadora, e o consumidor não tem poder de negociação — por isso a ANS fixa um limite anual.
No plano coletivo, quem contrata é uma pessoa jurídica: uma empresa, uma entidade de classe ou uma administradora de benefícios. A regulamentação parte do pressuposto de que existe capacidade de negociação entre as partes e, por isso, não define um teto. O percentual vem da cláusula contratual e da negociação da renovação.
Isso explica a diferença que aparece nos números. Segundo dados divulgados pela ANS em 2026, o reajuste médio dos planos coletivos médico-hospitalares em 2025 foi de 10,76% — bem acima do teto dos individuais no mesmo período.
Então não existe limite nenhum?
Existe. Só não é um percentual. O que a regulamentação impõe aos contratos coletivos é um conjunto de regras de procedimento e transparência:
| Regra | O que significa na prática |
|---|---|
| Cláusula contratual | O critério de reajuste precisa estar previsto no contrato, de forma clara (art. 16, XI, da Lei nº 9.656/1998). O percentual aplicado deve seguir esse critério. |
| Periodicidade | Nenhum contrato pode ser reajustado em menos de 12 meses, e não pode haver percentuais diferentes dentro do mesmo plano do contrato (RN ANS nº 557/2022). |
| Agrupamento (menos de 30 vidas) | A operadora aplica um percentual único a todos esses contratos e o divulga em seu site (RN ANS nº 565/2022). O contrato não pode receber percentual diferente do divulgado. |
| Demonstração do cálculo | O extrato pormenorizado deve ser entregue ao contratante com 30 dias de antecedência, e ao beneficiário em até 10 dias após solicitação (RN ANS nº 509/2022). |
| Monitoramento | As operadoras devem informar à ANS os reajustes aplicados aos contratos coletivos. A Agência acompanha o mercado, mas não autoriza cada percentual previamente. |
Seu contrato cumpriu essas cinco regras?
A verificação começa pela cláusula de reajuste e pelo extrato do cálculo apresentado pela operadora.
Conferir o reajuste do meu contrato →Como saber qual regra vale para o seu caso
Individual ou familiar (contratado a partir de 1999 ou adaptado)
→ O reajuste anual não pode superar o teto da ANS do período. Acima disso, há indício objetivo de irregularidade.
Coletivo com menos de 30 beneficiários
→ Compare o percentual cobrado com o que a operadora divulgou para o agrupamento. Divergência é um problema objetivo.
Coletivo com 30 beneficiários ou mais
→ Não há teto. Verifique a cláusula, o período de apuração e a demonstração do cálculo no extrato pormenorizado.
Na dúvida sobre a modalidade, confira quem assinou o contrato: se foi uma empresa, entidade de classe ou administradora de benefícios, o plano é coletivo — ainda que apenas a sua família o utilize.
Os demais tipos de reajuste, e a regra de cada modalidade, estão no guia sobre reajuste de planos de saúde.
O que os tribunais têm dito
O entendimento é consistente em um ponto: o teto dos planos individuais não se transfere automaticamente aos coletivos. Em julgamentos noticiados em janeiro de 2026, turmas do STJ mantiveram reajustes aplicados em planos coletivos por adesão, registrando que o reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só e que a análise depende do contrato e da demonstração do critério.
Isso não significa que os coletivos estejam fora de controle judicial. No Tema 1016, o STJ estendeu aos planos coletivos os critérios do Tema 952 — previsão contratual, observância das normas dos reguladores e ausência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea —, ressalvando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão.
Em resumo: o que se discute no coletivo não é “passou do índice da ANS”, e sim se o cálculo tem base contratual e técnica.
Quando o reajuste acima da ANS merece questionamento
- o contrato tem menos de 30 vidas e recebeu percentual diferente do divulgado para o agrupamento;
- a operadora não entregou o extrato pormenorizado, nem após pedido formal com protocolo;
- o percentual não corresponde ao critério previsto na cláusula de reajuste;
- o período de apuração inclui meses já considerados em reajuste anterior;
- houve reajuste em intervalo inferior a 12 meses;
- o contrato é individual ou familiar regulamentado e o percentual passou do teto da ANS — aqui, sim, a comparação com o índice é direta.
O que não é possível afirmar: que um reajuste de plano empresarial é abusivo apenas por superar o índice da ANS. Essa comparação, isolada, não sustenta a conclusão — nem no sentido de invalidar, nem no de validar o percentual.
Identificou alguma dessas situações na renovação?
Contrato, comunicado e extrato do cálculo permitem verificar se o percentual segue o que foi pactuado.
Pedir análise do meu reajuste →O que fazer antes de contestar
- Confirme a modalidade do contrato e o número de vidas.
- Localize a cláusula de reajuste e veja qual critério ela prevê.
- Peça o extrato pormenorizado por escrito, com protocolo, se ele não tiver sido entregue.
- Compare o percentual com o critério contratual e, nos contratos pequenos, com o percentual do agrupamento divulgado pela operadora.
- Registre reclamação na ANS se a operadora não responder de forma adequada. Em demandas não assistenciais, o prazo de resposta é de até 10 dias úteis pela NIP.
- Busque avaliação jurídica se a demonstração não vier ou não fechar com o contrato.
Perguntas frequentes
A ANS aprova o reajuste do meu plano empresarial?
Não previamente. Nos contratos coletivos, a ANS monitora os percentuais aplicados, que devem ser informados pelas operadoras, mas não autoriza cada reajuste como faz nos planos individuais.
Meu plano empresarial subiu 18%. Isso é abusivo?
Não é possível dizer apenas pelo percentual. Um reajuste de 18% pode ser compatível com a sinistralidade do contrato e com a cláusula pactuada, como pode estar incorreto. O que decide é a demonstração do cálculo e a correspondência com o contrato.
Tenho MEI com plano empresarial de duas vidas. Vale o teto da ANS?
Não. Mesmo com poucas vidas, o contrato é coletivo e segue a regra do agrupamento, com percentual único divulgado pela operadora — e não o teto dos planos individuais.
Esse caso é tratado em detalhe no texto sobre o reajuste do plano de saúde contratado por MEI.
A empresa pode recusar o reajuste?
Pode negociar. Não havendo acordo, restam alternativas como revisão do plano, migração ou encerramento do contrato, observadas as cláusulas pactuadas, inclusive as de rescisão.
Existe percentual máximo para plano coletivo em alguma situação?
Não há teto percentual definido pela ANS para coletivos. Nos contratos com menos de 30 vidas, o limite prático é o próprio percentual único do agrupamento, que a operadora divulga e deve aplicar igualmente a todos os contratos do grupo.
Posso pedir de volta valores pagos a mais?
Se o reajuste for reconhecido como indevido, é possível discutir a devolução. Segundo o Tema 610 do STJ, a pretensão de reaver valores decorrentes de cláusula nula prescreve em 3 anos, observada a regra de transição do Código Civil.
Quer saber se o percentual do seu contrato se sustenta?
A análise técnica confronta cláusula, período de apuração e demonstração do cálculo.
Solicitar avaliação do meu caso →Conclusão
Plano empresarial pode, sim, ter reajuste acima do índice divulgado pela ANS — e isso, sozinho, não é irregularidade. O índice foi feito para outra modalidade de contrato, em que o consumidor não tem margem de negociação.
O que vale verificar é outra coisa: se o percentual segue a cláusula, se o período de apuração está correto, se o contrato pequeno recebeu o percentual do agrupamento e se a operadora demonstrou o cálculo. Quando alguma dessas peças falta, a discussão deixa de ser sobre o tamanho do aumento e passa a ser sobre o cumprimento das regras. Nesse caso, vale buscar uma avaliação jurídica do reajuste do plano de saúde.
Fontes oficiais: ANS — reajuste anual de planos coletivos e Lei nº 9.656/1998.
Autor: Mateus Guimarães Brito Serra – OAB/AP 6.612
Revisão jurídica: Ana Rita Mendes Montenegro – OAB/AP 6.619
Última atualização: 30 de setembro de 2026
Fontes verificadas até: 30 de setembro de 2026
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