
No plano empresarial, o reajuste não vem de um índice divulgado pela ANS. Ele vem de uma negociação — e quem negocia é a empresa contratante, não o beneficiário. Por isso, o resultado depende muito da preparação de quem senta do outro lado da mesa.
Este guia explica como o reajuste anual dos contratos coletivos empresariais é formado, o que a operadora é obrigada a informar, como montar um calendário de negociação e em quais situações o percentual merece questionamento técnico ou jurídico.
Resposta curta
No plano coletivo empresarial não existe teto da ANS. O reajuste anual decorre da cláusula contratual e da negociação entre operadora e empresa contratante, considerando a variação de custos e, na maioria dos contratos, a sinistralidade do grupo. Contratos com menos de 30 beneficiários seguem regra própria: recebem um percentual único, calculado para o agrupamento de contratos da operadora.
Em resumo
- Sem teto da ANS: o índice dos planos individuais não se aplica aos coletivos.
- 30 vidas ou mais: livre negociação, dentro do que o contrato prevê.
- Menos de 30 vidas: percentual único do agrupamento, divulgado pela operadora (RN ANS nº 565/2022).
- Transparência obrigatória: extrato pormenorizado do cálculo com 30 dias de antecedência (RN ANS nº 509/2022).
- Periodicidade: nenhum contrato pode ser reajustado em menos de 12 meses.
O que é um plano coletivo empresarial
É o plano contratado por uma pessoa jurídica para oferecer cobertura a pessoas vinculadas a ela — empregados, sócios, administradores e, conforme o contrato, seus dependentes. A classificação está na Resolução Normativa ANS nº 557/2022.
O empresário individual também pode contratar essa modalidade, apresentando comprovação de inscrição e regularidade cadastral. A operadora deve verificar anualmente, no mês de aniversário do contrato, a legitimidade do contratante e a elegibilidade dos beneficiários.
Esse ponto importa mais do que parece: é a condição de “coletivo” que afasta o teto dos planos individuais e coloca o contrato na lógica da negociação.
As diferenças entre plano individual, coletivo empresarial e coletivo por adesão estão resumidas no guia completo sobre reajuste de planos de saúde.
Quem define o percentual
| Tamanho do contrato | Como o reajuste é definido | Margem de negociação |
|---|---|---|
| 30 beneficiários ou mais | Cláusula contratual e negociação direta com a operadora, considerando a experiência do próprio contrato | Existe, e depende de dados, histórico e alternativas de mercado |
| Menos de 30 beneficiários | Percentual único aplicado a todos os contratos do agrupamento da operadora, divulgado em seu site e válido de maio de um ano até abril do ano seguinte (por exemplo, de maio de 2026 a abril de 2027) | Muito menor: o percentual não é individualizado por contrato |
Nos contratos pequenos, a verificação mais direta é comparar o percentual cobrado com o que a operadora divulgou para o agrupamento. Divergência aí é um problema objetivo.
O que entra na conta do reajuste
- Variação de custos assistenciais: preços de consultas, exames, materiais, medicamentos e internações, além da incorporação de novas tecnologias. Indicadores setoriais, como o VCMH — que mede a variação de custos médico-hospitalares por beneficiário —, costumam ser citados nas propostas.
- Sinistralidade: a relação entre o que foi gasto com a assistência do grupo e o que foi pago em mensalidades no período de apuração. É o componente que individualiza o reajuste do contrato.
- Mudança de perfil da carteira: entradas e saídas de beneficiários e alteração da distribuição por faixa etária mudam o custo esperado.
Usar sinistralidade como critério não é irregular. O que a regulamentação exige é que a cláusula esteja clara no contrato e que o cálculo seja demonstrado.
Para entender esse indicador, veja como a sinistralidade é calculada.
O que a operadora é obrigada a informar
Pela Resolução Normativa ANS nº 509/2022, a operadora deve entregar à pessoa jurídica contratante, com antecedência mínima de 30 dias, um extrato pormenorizado contendo o critério técnico adotado, os parâmetros utilizados, a demonstração do cálculo, o período de observação e o canal de atendimento para dúvidas.
Quando há administradora de benefícios, o extrato é enviado a ela, que o repassa ao contratante em prazo adicional. Já o beneficiário, depois de aplicado o reajuste, pode solicitar formalmente esse extrato e recebê-lo em até 10 dias.
Além disso, pela RN ANS nº 557/2022, nenhum contrato pode receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, e não pode haver percentuais diferentes dentro de um mesmo plano de um mesmo contrato.
Recebeu a proposta sem o extrato do cálculo?
A demonstração do cálculo é obrigação regulatória — e é o documento que sustenta qualquer negociação.
Analisar o reajuste da minha empresa →Calendário de negociação: comece antes do aniversário
A negociação do reajuste raramente se resolve no mês da renovação. Este roteiro, organizado pela Serra Montenegro, distribui as tarefas ao longo dos quatro meses anteriores:
Se o extrato não chegar no prazo, faça o pedido formal imediatamente e registre o protocolo. Esse registro costuma ser decisivo depois.
O que pedir à operadora
- período exato de apuração, com datas de início e fim;
- sinistralidade do contrato, com a composição das despesas (internações, pronto-socorro, exames, terapias);
- identificação de eventos de alta severidade que tenham distorcido o resultado do período;
- movimentação de vidas e alteração do perfil etário no intervalo;
- qual parcela do percentual corresponde à variação de custos do setor e qual à experiência do contrato;
- histórico dos reajustes aplicados ao contrato nos últimos anos;
- memória de cálculo completa, com a fórmula utilizada.
Como avaliar se a proposta é razoável
Não existe percentual “certo”, mas existem parâmetros de comparação. Segundo dados divulgados pela ANS em 2026, o reajuste médio dos planos coletivos médico-hospitalares em 2025 foi de 10,76%, sendo 14,24% nos contratos com menos de 30 vidas e 9,62% naqueles com 30 vidas ou mais.
Esses números não são limites, e sim referência de mercado. Um percentual acima da média pode ser justificável em um contrato com sinistralidade elevada; um percentual dentro da média pode estar incorreto se o cálculo não seguir a cláusula contratual.
Três perguntas ajudam a organizar a avaliação:
- O cálculo apresentado corresponde ao que o contrato prevê?
- O período de apuração está correto e não inclui meses já considerados em reajustes anteriores?
- Eventos atípicos e pontuais foram tratados como tendência permanente?
O percentual proposto ficou muito acima da média do mercado?
A análise do contrato e do extrato mostra se o cálculo segue o que foi pactuado.
Pedir análise técnica do reajuste →Rescisão e não renovação: o que a empresa precisa saber
Os contratos coletivos devem indicar as hipóteses de rescisão motivada antes de completados 12 meses, e eventual multa por rescisão antecipada é objeto de negociação entre as partes. Já o prazo de notificação prévia para a rescisão deve estar previsto no contrato: a exigência regulatória de 60 dias que constava da norma anterior foi anulada judicialmente em 2020, de modo que hoje o prazo é o pactuado.
Por isso, vale ler a cláusula de rescisão com a mesma atenção dedicada à de reajuste — principalmente antes de iniciar uma negociação dura ou uma migração de operadora.
Quando o reajuste merece questionamento
- o extrato pormenorizado não foi entregue, nem após pedido formal;
- o percentual não corresponde ao critério previsto no contrato;
- o contrato tem menos de 30 vidas e recebeu percentual diferente do divulgado para o agrupamento;
- houve reajuste em periodicidade inferior a 12 meses;
- foram aplicados percentuais diferentes dentro de um mesmo plano do contrato;
- a justificativa é genérica, sem demonstração de cálculo, especialmente em percentuais muito acima da média do período.
O que não é possível afirmar: um percentual elevado, isoladamente, não caracteriza irregularidade em contrato coletivo. A conclusão depende da cláusula, do período de apuração, dos dados de utilização e da demonstração apresentada.
Perguntas frequentes
O teto da ANS vale para o plano empresarial?
Não. O percentual máximo divulgado pela ANS aplica-se aos planos individuais e familiares enquadrados na regra. Nos coletivos empresariais, o reajuste decorre do contrato e da negociação.
Minha empresa tem 12 funcionários. Posso negociar o percentual?
Nesse porte, o contrato entra no agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários e recebe o percentual único divulgado pela operadora. A margem de negociação do índice é pequena, mas continua possível revisar plano, rede e coparticipação — e conferir se o percentual aplicado é mesmo o divulgado.
A regra desses contratos pequenos está detalhada no texto sobre plano coletivo com menos de 30 beneficiários.
A operadora pode reajustar duas vezes no mesmo ano?
Não como reajuste anual: a periodicidade mínima é de 12 meses. O que pode ocorrer é a coincidência com reajustes por mudança de faixa etária de beneficiários específicos, que têm outra causa.
A empresa é obrigada a aceitar o percentual proposto?
Não. Trata-se de negociação contratual. Se não houver acordo, as alternativas passam por revisão do plano, migração ou encerramento do contrato, observadas as cláusulas pactuadas.
Quem recebe o extrato do reajuste: a empresa ou o funcionário?
O extrato é entregue à pessoa jurídica contratante, com 30 dias de antecedência. O beneficiário pode solicitá-lo formalmente depois de aplicado o reajuste, e a operadora tem até 10 dias para fornecer.
O que é um contrato “falso coletivo”?
É a expressão usada quando um contrato formalmente coletivo funciona, na prática, como plano familiar — situação comum em contratações feitas apenas para obter condições de plano empresarial. A análise é própria e depende das circunstâncias concretas.
Quer chegar à renovação com dados na mão?
Contrato, extrato do reajuste e histórico permitem avaliar a proposta antes de assinar.
Solicitar avaliação do contrato →Conclusão
No plano empresarial, o reajuste é resultado de uma negociação — e negociação se ganha com informação. A empresa que chega ao mês de aniversário com base cadastral organizada, histórico de 24 meses, dados de utilização e o extrato pormenorizado em mãos discute em outro patamar.
Quando o cálculo não corresponde ao contrato, quando o extrato não é entregue ou quando o percentual do agrupamento não confere, o caminho deixa de ser apenas comercial. Nesses casos, vale buscar uma avaliação jurídica do reajuste do plano de saúde da empresa.
Fontes oficiais: ANS — reajuste anual de planos coletivos e Lei nº 9.656/1998.
Autor: Mateus Guimarães Brito Serra – OAB/AP 6.612
Revisão jurídica: Ana Rita Mendes Montenegro – OAB/AP 6.619
Última atualização: 30 de setembro de 2026
Fontes verificadas até: 30 de setembro de 2026
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