
O boleto chegou mais alto e a primeira pergunta é quase sempre a mesma: esse aumento está certo? A resposta depende menos do percentual e mais de algumas informações que muita gente não tem à mão: que tipo de plano é o seu, quando ele foi contratado, qual motivo foi informado para o aumento e quais regras se aplicam ao seu contrato.
Este guia reúne, em um só lugar, o que a legislação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem sobre o reajuste de plano de saúde. A ideia é que, ao final da leitura, você entenda como o reajuste funciona, saiba quais pontos conferir no seu caso e consiga identificar quando faz sentido buscar uma análise mais aprofundada.
Resposta curta
Reajuste de plano de saúde é o aumento da mensalidade permitido por lei e pelo contrato. Existem dois tipos principais: o reajuste anual, aplicado uma vez a cada 12 meses, e o reajuste por mudança de faixa etária, aplicado quando o beneficiário muda de faixa de idade prevista no contrato. As regras mudam conforme o plano seja individual/familiar ou coletivo e conforme a data de contratação.
Em resumo
- Nos planos individuais/familiares contratados a partir de 1999 (ou adaptados à Lei nº 9.656/1998), a ANS define o percentual máximo do reajuste anual. Para maio de 2026 a abril de 2027, o teto é de 5,11%.
- Nos planos coletivos (empresariais e por adesão), a ANS não fixa um teto. Contratos com menos de 30 beneficiários seguem um percentual único por operadora; contratos com 30 ou mais são negociados.
- O reajuste por faixa etária precisa estar previsto no contrato e respeitar as regras da época da contratação. Nos contratos a partir de 2004, a última faixa começa aos 59 anos.
- Um percentual alto, sozinho, não prova que o reajuste é abusivo. A análise depende do contrato, da modalidade, da justificativa e dos documentos.
- Quando há indícios de irregularidade, é possível pedir informações à operadora, reclamar em canais administrativos e, se for o caso, buscar avaliação jurídica.
O que é reajuste de plano de saúde?
Reajuste é a atualização do valor da mensalidade (a “contraprestação pecuniária”, na linguagem da lei) prevista no contrato do plano de saúde. A Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde, exige que o contrato indique com clareza os critérios de reajuste e revisão da mensalidade (art. 16, XI).
Isso significa que a operadora não pode aumentar o valor quando e como quiser: o reajuste precisa ter fundamento no contrato e respeitar a regulamentação aplicável.
Vale separar o reajuste de outros motivos que também deixam o boleto mais caro, como a inclusão de um dependente, a troca de plano ou a cobrança de coparticipação por consultas e exames realizados. Esses valores podem aparecer na mesma fatura, mas não são reajuste, e a análise de cada um é diferente.
Quais são os tipos de reajuste do plano de saúde?
Na prática, o beneficiário se depara com dois tipos principais de reajuste. Eles têm causas diferentes e podem, inclusive, ser aplicados no mesmo ano.
| Critério | Reajuste anual | Reajuste por faixa etária |
|---|---|---|
| Motivo | Variação de custos da assistência à saúde ao longo do ano | Mudança de idade do beneficiário para outra faixa prevista no contrato |
| Quando ocorre | Uma vez a cada 12 meses, no mês de aniversário do contrato | Quando o beneficiário atinge a idade de uma nova faixa, conforme a tabela do contrato |
| Quem é atingido | Todos os beneficiários do contrato | Apenas quem mudou de faixa |
| Principal referência | Teto da ANS (individuais) ou cláusula contratual e regras da ANS (coletivos) | Tabela de faixas do contrato, limites da ANS e Estatuto da Pessoa Idosa |
Um ponto que costuma gerar confusão: quando o aniversário do contrato e a mudança de faixa etária caem no mesmo período, os dois reajustes podem se somar. Isso, por si só, não é irregular, mas exige conferir se cada um foi calculado corretamente.
Não sabe qual reajuste foi aplicado no seu plano?
O contrato e os boletos ajudam a identificar o tipo de reajuste e o que precisa ser conferido.
Entender meu reajuste →Como funciona o reajuste anual?
O reajuste anual existe para recompor a variação dos custos da assistência à saúde. A forma de definir o percentual, porém, muda completamente conforme a modalidade do plano.
Planos individuais e familiares
Para os planos individuais/familiares de assistência médico-hospitalar contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, a ANS define o percentual máximo de reajuste anual. A operadora pode aplicar um percentual menor, mas não maior do que o autorizado, e só pode aplicá-lo na data de aniversário do contrato.
Para o ciclo de maio de 2026 a abril de 2027, o teto autorizado pela ANS é de 5,11%, alcançando cerca de 7,7 milhões de beneficiários de planos individuais e familiares, segundo a divulgação da própria Agência. A metodologia da ANS leva em conta a variação das despesas assistenciais desses planos combinada com a inflação.
Como esse índice é calculado e em que mês ele pode ser aplicado está detalhado em como funciona o reajuste anual do plano de saúde.
E os contratos antigos? Os planos contratados antes de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998 seguem, em regra, o que está previsto no próprio contrato. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 123 da repercussão geral, firmou que a Lei dos Planos de Saúde se aplica aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos contratos antigos que foram adaptados ao novo regime. Alguns contratos antigos seguem percentuais definidos em termos de compromisso firmados entre operadoras e a ANS, o que exige verificar a situação específica do contrato.
Planos coletivos empresariais e por adesão
Nos planos coletivos, não existe um teto anual definido pela ANS como o dos planos individuais. As regras são estas:
- Contratos com 30 ou mais beneficiários: o reajuste decorre de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante (a empresa, a entidade ou a administradora de benefícios), observada a cláusula contratual.
- Contratos com menos de 30 beneficiários: a operadora deve reunir todos esses contratos em um grupo único (o chamado “agrupamento de contratos” ou “pool de risco”) e aplicar a eles um percentual único. Esse percentual é divulgado pela operadora em seu site em maio e vale até abril do ano seguinte, sendo aplicado no mês de aniversário de cada contrato. A regra está hoje na Resolução Normativa ANS nº 565/2022, que substituiu a antiga RN nº 309/2012.
- Periodicidade: nenhum contrato coletivo pode receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, e não pode haver percentuais diferentes dentro de um mesmo plano de um mesmo contrato (RN ANS nº 557/2022).
Para dar uma dimensão: segundo dados divulgados pela ANS em maio de 2026, o reajuste médio dos planos coletivos médico-hospitalares em 2025 foi de 10,76%, sendo de 14,24% nos contratos com menos de 30 vidas e de 9,62% nos contratos com 30 vidas ou mais. São médias de mercado, e não um limite: o percentual de cada contrato pode ser maior ou menor.
Como esse percentual é formado e negociado entre a operadora e a empresa contratante está em como funciona o reajuste do plano empresarial.
Atenção: a ANS mantém em sua agenda regulatória uma revisão das regras de reajuste dos planos coletivos, incluindo a proposta de ampliar o agrupamento de contratos. Até a data de atualização deste guia, não havia norma nova publicada sobre o tema. Este conteúdo será atualizado se as regras mudarem.
O direito à informação sobre o cálculo
Nos planos coletivos, a transparência do cálculo é um ponto central. Pela Resolução Normativa ANS nº 509/2022, a operadora deve fornecer à pessoa jurídica contratante, com antecedência mínima de 30 dias, um extrato pormenorizado com os itens considerados no cálculo do reajuste, incluindo o critério técnico, os parâmetros e o período de observação. Depois de aplicado o reajuste, o beneficiário pode solicitar formalmente esse extrato, que deve ser fornecido em até 10 dias.
Esse documento, muitas vezes chamado de “memória de cálculo”, é uma das peças mais importantes para entender se o percentual aplicado tem base técnica.
Individual/familiar x coletivo: o que muda no reajuste anual
Individual / familiar
- Contratado diretamente pela pessoa física
- Teto anual definido pela ANS
- 2026/2027: até 5,11%
- Aplicado no aniversário do contrato
Coletivo (empresarial ou por adesão)
- Contratado por pessoa jurídica
- Sem teto anual da ANS
- Menos de 30 vidas: percentual único do agrupamento
- 30 vidas ou mais: negociação e cláusula contratual
Como funciona o reajuste por faixa etária?
Com o passar dos anos, a tendência é que a pessoa use mais serviços de saúde. Por isso, a lei permite que o valor da mensalidade varie conforme a idade, mas com condições. O art. 15 da Lei nº 9.656/1998 determina que essa variação só pode ocorrer se as faixas etárias e os percentuais de cada uma estiverem previstos no contrato inicial, conforme as normas da ANS.
As regras aplicáveis dependem da data em que o plano foi contratado:
| Data de contratação | Regra principal |
|---|---|
| Antes de 2 de janeiro de 1999 (não adaptados) | Valem, em regra, as condições previstas no próprio contrato. |
| De 2 de janeiro de 1999 a 1º de janeiro de 2004 | Sete faixas etárias, sendo a última a partir dos 70 anos, e o valor da última faixa não pode superar seis vezes o da primeira. A lei veda a variação por idade para consumidores com mais de 60 anos que participem do plano há mais de 10 anos. |
| A partir de 1º de janeiro de 2004 | Dez faixas etárias, sendo a última a partir dos 59 anos. O valor da última faixa não pode superar seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não pode ser maior que a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª. |
As dez faixas dos contratos firmados a partir de 2004 são: 0 a 18 anos; 19 a 23; 24 a 28; 29 a 33; 34 a 38; 39 a 43; 44 a 48; 49 a 53; 54 a 58; e 59 anos ou mais. Essas regras estão hoje na Resolução Normativa ANS nº 563/2022, que substituiu a RN nº 63/2003, e se relacionam com o Estatuto da Pessoa Idosa, que proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade da pessoa idosa nos planos de saúde (art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003).
Cada época de contratação tem regras próprias, explicadas faixa por faixa no texto sobre reajuste do plano de saúde por faixa etária.
Linha do tempo das 10 faixas etárias (contratos a partir de 2004)
0–18 2ª
19–23 3ª
24–28 4ª
29–33 5ª
34–38 6ª
39–43 7ª
44–48 8ª
49–53 9ª
54–58 10ª
59+
Regras: a 10ª faixa não pode custar mais que 6 vezes a 1ª, e o aumento acumulado da 7ª à 10ª não pode superar o aumento acumulado da 1ª à 7ª.
O que o STJ diz sobre o reajuste por idade
No Tema 952 dos recursos repetitivos, o STJ definiu que o reajuste por faixa etária em plano individual ou familiar é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas dos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Depois, no Tema 1016, o STJ estendeu esses critérios aos planos coletivos, com a ressalva de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão. No mesmo julgamento, o Tribunal definiu que a “variação acumulada” prevista na regra da ANS deve ser calculada pelo seu sentido matemático, e não pela simples soma dos percentuais.
Na prática, isso significa que o aumento aos 59 anos não é automaticamente ilegal. A análise passa por verificar se o contrato prevê a tabela de faixas, se os limites regulatórios foram respeitados e se o percentual tem justificativa técnica compatível.
Para ver os requisitos fixados pelo tribunal, um a um, leia o que o STJ entende sobre reajuste por faixa etária.
Individual, empresarial ou por adesão: por que a modalidade muda tudo
Saber o tipo de plano é o primeiro passo de qualquer análise, porque a regra do reajuste anual muda de acordo com ele. A Resolução Normativa ANS nº 557/2022 classifica os planos assim:
- Individual ou familiar: contratado diretamente pela pessoa física, para si e, se quiser, para seu grupo familiar.
- Coletivo empresarial: contratado por uma pessoa jurídica para oferecer cobertura a pessoas vinculadas a ela, como empregados e sócios. O empresário individual também pode contratar essa modalidade, desde que cumpra os requisitos da norma.
- Coletivo por adesão: contratado por entidades de caráter profissional, classista ou setorial (como conselhos, sindicatos e associações), muitas vezes com a participação de uma administradora de benefícios.
Muitos planos vendidos para famílias ou pequenos grupos, com poucas vidas, são formalmente coletivos. É o que costuma ser chamado de “falso coletivo”: um contrato que, na forma, é empresarial ou por adesão, mas que, na prática, funciona como um plano familiar. Essa situação tem análise própria e não significa, automaticamente, que as regras do plano individual serão aplicadas.
Para os contratos de empresas pequenas, veja como funciona o reajuste de plano de saúde PME.
O que é sinistralidade e como ela entra no reajuste?
Sinistralidade é, de forma simplificada, a relação entre o que a operadora gasta com a assistência dos beneficiários (consultas, exames, internações) e o que ela recebe em mensalidades. Nos planos coletivos, é comum que a cláusula de reajuste considere esse indicador ao lado da variação de custos médicos.
Usar a sinistralidade como critério não é, por si só, irregular. O ponto de atenção é outro: saber se a cláusula está clara no contrato, se os dados usados foram informados e se o cálculo apresentado é coerente com o que o contrato prevê. É aqui que o extrato pormenorizado do reajuste ganha importância.
Para entender, passo a passo, como esse indicador é calculado, veja o que é sinistralidade no plano de saúde.
Quando um reajuste pode ser questionado?
Não existe um percentual a partir do qual o reajuste passa a ser automaticamente abusivo. O que existe é um conjunto de sinais que justificam uma análise mais cuidadosa:
- plano individual/familiar com reajuste anual acima do teto autorizado pela ANS para o período;
- reajuste aplicado fora do mês de aniversário do contrato ou mais de uma vez em 12 meses;
- reajuste por faixa etária sem previsão clara no contrato, ou em desacordo com as faixas e limites da época da contratação;
- plano coletivo com menos de 30 vidas em que o percentual aplicado não corresponde ao divulgado para o agrupamento;
- ausência de informação sobre o critério técnico ou recusa em fornecer o extrato do cálculo;
- justificativa genérica, sem demonstração de base técnica, especialmente em percentuais muito acima da média do período;
- histórico de aumentos sucessivos que tornam a mensalidade desproporcional ao que foi contratado.
Também importa saber quais normas de proteção se aplicam. O STJ consolidou, na Súmula 608, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Isso influencia os argumentos disponíveis em cada caso.
O que não é possível afirmar: um percentual elevado, isoladamente, não permite concluir que o reajuste seja abusivo. A conclusão depende do contrato, da modalidade, da justificativa apresentada, dos documentos e das circunstâncias concretas. Da mesma forma, um percentual dentro da média não significa, necessariamente, que o cálculo está correto.
As verificações que ajudam a separar um aumento alto de um aumento fora da regra estão em como identificar um reajuste abusivo de plano de saúde.
Identificou algum desses sinais no seu boleto?
Uma análise técnica do contrato e do histórico de reajustes mostra quais pontos merecem atenção.
Verificar meu caso →Método Serra Montenegro: 10 perguntas para analisar um reajuste
Para organizar a análise, a Serra Montenegro utiliza um roteiro didático próprio. Ele não é uma metodologia oficial da ANS, do STJ ou da legislação, mas ajuda a enxergar o caso por inteiro, em vez de olhar apenas para o percentual.
| Etapa | Pergunta a responder |
|---|---|
| 1. Contrato | Qual é o contrato e o que ele diz sobre reajuste? |
| 2. Data | Quando o plano foi contratado? Foi adaptado à Lei nº 9.656/1998? |
| 3. Modalidade | É individual/familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão? Quantas vidas tem o contrato? |
| 4. Fundamento | Qual motivo foi informado: reajuste anual, faixa etária ou ambos? |
| 5. Percentual | Quanto aumentou, em percentual e em reais? |
| 6. Documentação | Quais informações a operadora apresentou? Há extrato do cálculo? |
| 7. Histórico | Como os reajustes evoluíram nos últimos anos? |
| 8. Regulação | Qual regra da ANS se aplica a esse contrato? |
| 9. Jurisprudência | Há precedentes relevantes para essa situação? |
| 10. Análise individual | O que pode, de fato, ser concluído a partir desse conjunto de informações? |
Quais documentos reunir para analisar o reajuste?
Não há uma lista obrigatória única, mas estes documentos costumam ser úteis para entender o que aconteceu:
- documento pessoal do titular;
- contrato do plano ou proposta de adesão, com a tabela de faixas etárias, se houver;
- boleto anterior ao reajuste e boleto atual;
- comunicado de reajuste enviado pela operadora, administradora ou empresa;
- histórico de mensalidades dos últimos anos;
- extrato pormenorizado ou memória de cálculo, quando disponível;
- protocolos de atendimento e respostas da operadora;
- nos planos coletivos, documentos que mostrem o vínculo com a empresa ou entidade contratante.
Se você não tiver todos, não é motivo para desistir da análise. Parte das informações pode ser solicitada à operadora, e o histórico pode ser reconstruído com extratos bancários ou faturas de cartão.
Onde pedir cada documento, e o que fazer quando algum deles falta, está em quais documentos reunir para analisar o reajuste.
É possível recuperar valores pagos a mais?
Em tese, sim. Quando se reconhece que uma cláusula ou um reajuste é inválido, é possível discutir a devolução do que foi pago além do devido. Mas isso depende de a irregularidade ser efetivamente demonstrada no caso concreto.
Sobre o prazo, o STJ, no Tema 610 dos recursos repetitivos, firmou que, na vigência do contrato, a pretensão de receber valores decorrentes da nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), observada a regra de transição para fatos ocorridos sob o Código Civil de 1916. Na prática, isso costuma limitar o período que pode ser cobrado, e a contagem exata depende das datas e das circunstâncias de cada caso.
A forma de devolução, simples ou em dobro, também depende de requisitos próprios e precisa ser avaliada individualmente. Por isso, qualquer estimativa de valor só faz sentido depois da análise dos documentos.
Os prazos e a forma de cálculo estão explicados no texto sobre valores pagos a mais no plano de saúde.
O que fazer se você acha que o reajuste está errado
- Identifique o tipo de plano e a data de contratação. Essa informação costuma estar no contrato, na proposta de adesão ou no site da operadora.
- Confira o motivo e o percentual do aumento. Veja se o reajuste é anual, por faixa etária ou os dois.
- Compare com a regra aplicável. No plano individual, com o teto da ANS; no coletivo com menos de 30 vidas, com o percentual divulgado pela operadora para o agrupamento.
- Peça informações por escrito. Solicite à operadora, à administradora ou à empresa contratante o extrato do cálculo e anote todos os protocolos.
- Use os canais administrativos, se necessário. É possível registrar reclamação nos canais de atendimento da ANS e nos órgãos de defesa do consumidor.
- Não suspenda os pagamentos por conta própria. A inadimplência pode gerar consequências contratuais, inclusive suspensão ou cancelamento do plano, conforme as regras aplicáveis.
- Busque avaliação jurídica quando houver indícios de irregularidade. Um advogado pode analisar os documentos e indicar se existe fundamento para revisão administrativa ou judicial.
Já reuniu o contrato e os boletos?
Com esses documentos em mãos, é possível avaliar se o reajuste do seu plano merece revisão.
Solicitar avaliação do meu caso →Perguntas frequentes sobre reajuste de plano de saúde
O reajuste definido pela ANS vale para plano empresarial?
Não. O teto anual divulgado pela ANS, de 5,11% para maio de 2026 a abril de 2027, vale para os planos individuais e familiares enquadrados na regra. Os planos coletivos empresariais e por adesão seguem a cláusula contratual, a negociação e as regras de agrupamento para contratos com menos de 30 beneficiários.
A operadora pode aplicar dois reajustes no mesmo ano?
Pode acontecer de o reajuste anual e o reajuste por faixa etária serem aplicados no mesmo ano, porque têm causas diferentes. O que não pode é o reajuste anual ser aplicado mais de uma vez em um período de 12 meses. Quando os dois coincidem, vale conferir cada cálculo separadamente.
Todo reajuste alto é abusivo?
Não necessariamente. O percentual é um sinal de alerta, mas a abusividade depende de outros fatores, como previsão contratual, regras da ANS aplicáveis, justificativa técnica e histórico do contrato. Por outro lado, um percentual moderado também pode estar errado se o cálculo não seguir o contrato.
O plano pode aumentar depois dos 60 anos?
Nos contratos firmados a partir de 2004, a última faixa etária começa aos 59 anos, então não há novo reajuste por idade depois disso. O reajuste anual, porém, continua sendo aplicado normalmente. Nos contratos mais antigos, as regras dependem da data de contratação e do tempo de permanência no plano.
Posso deixar de pagar a diferença enquanto questiono o reajuste?
Não é recomendável fazer isso por conta própria. O pagamento parcial pode ser tratado como inadimplência, com risco de suspensão ou cancelamento do plano. Se houver fundamento para questionar o valor, o caminho mais seguro é buscar orientação antes de alterar os pagamentos.
Como descobrir se o meu plano é individual ou coletivo?
Verifique o contrato ou a proposta de adesão, que indicam a modalidade. Outra pista é quem assinou o contrato: se foi uma empresa, entidade de classe ou administradora de benefícios, o plano é coletivo. Em caso de dúvida, peça essa informação por escrito à operadora.
Existe prazo para questionar o reajuste?
Segundo o Tema 610 do STJ, a pretensão de receber de volta valores pagos com base em cláusula de reajuste nula prescreve em 3 anos, na vigência do contrato. A contagem e os efeitos variam conforme o caso, por isso é importante não deixar a análise para muito depois do aumento.
Preciso de advogado para reclamar do reajuste?
Para reclamações nos canais da ANS e nos órgãos de defesa do consumidor, não. Para uma ação judicial, a regra é a atuação de advogado, com exceções previstas em lei, como causas de menor valor nos Juizados Especiais. Mesmo quando não é obrigatória, a análise jurídica ajuda a avaliar se há fundamento e quais riscos existem.
Quer um próximo passo seguro para o seu caso?
Conheça como funciona a revisão de reajuste e quais informações são analisadas.
Conhecer a revisão de reajuste →Conclusão
O reajuste de plano de saúde não é, por si só, um problema: ele está previsto em lei e nos contratos. A questão é saber se o aumento que chegou no seu boleto seguiu as regras certas para o seu tipo de plano, a sua data de contratação e o motivo informado.
Em resumo: nos planos individuais, compare com o teto da ANS; nos coletivos, verifique a cláusula contratual, o agrupamento de contratos e o extrato do cálculo; no reajuste por idade, confira a tabela de faixas e os limites da época da contratação. Se, depois disso, algo não fizer sentido, reúna os documentos e busque uma avaliação jurídica do reajuste do seu plano de saúde.
Para consultar as regras oficiais, veja as páginas da ANS sobre reajuste anual de planos individuais/familiares e sobre reajuste anual de planos coletivos, além do texto da Lei nº 9.656/1998.
Autor: Mateus Guimarães Brito Serra – OAB/AP 6.612
Revisão jurídica: Ana Rita Mendes Montenegro – OAB/AP 6.619
Última atualização: 16 de setembro de 2026
Fontes verificadas até: 16 de setembro de 2026
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu contrato por um profissional.
Conteúdo informativo, revisado por advogado. Cada contrato precisa de análise própria. Como escrevemos.
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