
Diferente do reajuste anual, que atinge todo mundo do contrato, o reajuste por faixa etária chega a uma pessoa de cada vez: aquela que acabou de mudar de faixa de idade. E quase sempre em um percentual bem maior do que o aumento anual.
Ele é permitido por lei, mas com condições. E as condições mudam conforme a data em que o plano foi contratado — esse é o detalhe que decide a maior parte dos casos. Neste guia você vê quais regras se aplicam a cada período, quais limites a operadora precisa respeitar, o que o STJ exige para considerar o reajuste válido e uma controvérsia que ainda está em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Resposta curta
O reajuste por faixa etária é permitido quando as faixas e os percentuais estão previstos no contrato, quando respeita os limites da regulamentação vigente na data da contratação e quando o percentual não é desarrazoado nem carece de base técnica. Nos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, a última faixa começa aos 59 anos, e o valor dela não pode ser mais de seis vezes o da primeira.
Em resumo
- A lei permite a variação por idade, mas exige que faixas e percentuais estejam no contrato inicial (art. 15 da Lei nº 9.656/1998).
- Contratos a partir de 1º/1/2004: 10 faixas, a última aos 59 anos, limite de 6 vezes entre a última e a primeira e regra da variação acumulada.
- Contratos entre 2/1/1999 e 31/12/2003: 7 faixas, a última aos 70 anos, limite de 6 vezes e vedação de aumento por idade para quem tem mais de 60 anos e mais de 10 anos de plano.
- Contratos anteriores a 1999 e não adaptados: seguem, em regra, as próprias cláusulas.
- O STJ definiu os critérios de validade nos Temas 952 e 1016; o STF ainda julga se o Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos anteriores a 2004.
O que é o reajuste por faixa etária
É o aumento aplicado quando o beneficiário entra em uma nova faixa de idade prevista no contrato. A lógica é atuarial: em média, pessoas mais velhas utilizam mais serviços de saúde, e o preço acompanha faixas de risco definidas na contratação.
Por isso ele é pontual, e não anual: só incide na mudança de faixa. E soma-se ao reajuste anual quando os dois acontecem no mesmo período — o que explica saltos grandes de mensalidade em determinados anos.
Para ver como esse aumento se diferencia dos demais tipos de reajuste, consulte o guia sobre reajuste de plano de saúde.
O art. 15 da Lei nº 9.656/1998 é claro quanto à condição básica: a variação por idade só pode ocorrer se as faixas etárias e os percentuais de cada uma estiverem previstos no contrato inicial, conforme as normas da ANS.
As regras mudam conforme a data de contratação
| Quando o plano foi contratado | Quantas faixas | Última faixa | Limites principais |
|---|---|---|---|
| Antes de 2/1/1999 (não adaptado) | O que o contrato previr | O que o contrato previr | Em regra, as cláusulas contratuais. Há controvérsia em julgamento no STF sobre a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a esses contratos. |
| De 2/1/1999 a 31/12/2003 | 7 faixas | 70 anos ou mais | Última faixa não superior a 6 vezes a primeira; vedada a variação por idade para quem tem mais de 60 anos e mais de 10 anos de plano. |
| A partir de 1º/1/2004 | 10 faixas | 59 anos ou mais | Última faixa não superior a 6 vezes a primeira; variação acumulada da 7ª à 10ª não pode superar a da 1ª à 7ª. |
Contratos firmados a partir de 2004
São a maioria hoje. As regras estão na Resolução Normativa ANS nº 563/2022, que substituiu a RN nº 63/2003 e manteve os mesmos parâmetros. As dez faixas são:
0–18 2ª
19–23 3ª
24–28 4ª
29–33 5ª
34–38 6ª
39–43 7ª
44–48 8ª
49–53 9ª
54–58 10ª
59+
Duas regras limitam a distribuição dos percentuais entre essas faixas:
- o valor da 10ª faixa não pode ser mais de seis vezes o da 1ª;
- a variação acumulada da 7ª à 10ª faixa não pode ser maior que a variação acumulada da 1ª à 7ª — ou seja, a operadora não pode concentrar o peso do aumento nas faixas mais velhas.
Essa segunda regra é a mais ignorada na prática e uma das mais úteis na hora de verificar um contrato.
Contratos entre 1999 e 2004
Seguem a Resolução CONSU nº 6/1998, com sete faixas: 0 a 17, 18 a 29, 30 a 39, 40 a 49, 50 a 59, 60 a 69 e 70 anos ou mais. Também aqui a última faixa não pode custar mais de seis vezes a primeira.
Há uma proteção adicional: a variação por idade não pode atingir o beneficiário com mais de 60 anos que participe do plano há mais de 10 anos — regra que aparece tanto na norma da época quanto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 9.656/1998.
Quem já passou dos 60 anos encontra os cenários possíveis no texto sobre aumento do plano de saúde depois dos 60 anos.
Contratos anteriores a 1999
Se o plano foi contratado antes da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado, valem, em regra, as cláusulas do próprio contrato. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 123, definiu que a lei incide sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência e sobre os antigos que foram adaptados. É justamente sobre esse grupo que existe a controvérsia descrita mais adiante.
Sabe em qual desses três grupos está o seu contrato?
A data de contratação e a tabela de faixas definem qual regra vale para o seu caso.
Identificar a regra do meu plano →O Estatuto da Pessoa Idosa
O art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 veda “a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. É essa norma que sustenta o entendimento de que, nos contratos a ela submetidos, não pode haver aumento por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos.
Na prática, para os contratos firmados a partir de 2004 a questão se resolve pela própria tabela: como a última faixa começa aos 59 anos, não há nova faixa depois disso. O ponto sensível está nos contratos mais antigos.
O que o STJ exige para o reajuste ser válido
No Tema 952 dos recursos repetitivos, o STJ fixou que o reajuste por mudança de faixa etária em plano individual ou familiar é válido desde que:
- haja previsão contratual;
- sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores;
- não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No Tema 1016, o Tribunal estendeu esses critérios aos planos coletivos, ressalvando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão. No mesmo julgamento, definiu que a “variação acumulada” prevista na norma da ANS deve ser calculada em sentido matemático, e não pela simples soma dos percentuais — detalhe técnico que muda o resultado da verificação.
Para ver cada um desses pontos em detalhe, leia os critérios do STJ para o reajuste por idade.
A controvérsia que ainda está no STF
Existe uma questão relevante ainda sem decisão definitiva: o Estatuto da Pessoa Idosa alcança os contratos firmados antes de 2004?
O tema está em julgamento no Supremo Tribunal Federal na ADC 90, relatada pelo ministro Dias Toffoli, e no RE 630.852 (Tema 381) da repercussão geral. Até o fechamento deste texto, em setembro de 2026, o julgamento não havia sido concluído: o Supremo decidiu aguardar o desfecho da ADC 90 para harmonizar os entendimentos e fixar a tese em conjunto, e há discussão sobre modulação de efeitos.
Enquanto isso não se resolve, quem tem contrato anterior a 2004 convive com um cenário indefinido, e decisões judiciais sobre o tema podem variar. Este conteúdo será atualizado quando o julgamento for concluído.
Seu plano é anterior a 2004 e aumentou por idade?
Esse é o grupo de contratos com maior necessidade de análise individual no cenário atual.
Pedir análise do meu contrato →
Como conferir o reajuste por faixa etária do seu contrato
- Localize a data de contratação no contrato ou na proposta de adesão, e verifique se houve adaptação à Lei nº 9.656/1998.
- Procure a tabela de faixas etárias. Ela deve constar do contrato, com o percentual de cada faixa. Se não existir, esse é o primeiro problema.
- Confirme em qual faixa o beneficiário entrou e se ela corresponde às faixas válidas para aquela data de contratação.
- Compare o valor aplicado com o percentual previsto na tabela para aquela faixa.
- Verifique os limites: a última faixa não pode superar seis vezes a primeira e, nos contratos pós-2004, a variação acumulada da 7ª à 10ª faixa não pode superar a da 1ª à 7ª.
- Separe do reajuste anual. Se os dois ocorreram no mesmo período, cada um precisa ser conferido em sua própria regra.
O que não significa abusividade automática
- Um salto grande na mudança de faixa. As faixas mais velhas concentram percentuais maiores por desenho da própria tabela. O que se verifica é se os limites foram respeitados.
- Ter completado 59 anos. Nos contratos pós-2004, a última faixa começa nessa idade e o aumento é previsto. O problema aparece quando falta previsão contratual ou quando os limites são ultrapassados.
- Continuar recebendo aumentos depois dos 60. O reajuste anual segue sendo aplicado normalmente a todas as idades; ele não é reajuste por faixa etária.
O que não é possível afirmar: a partir do percentual isolado não se conclui pela validade nem pela invalidade do reajuste. A análise depende da data de contratação, da tabela do contrato, dos limites regulatórios aplicáveis e da justificativa técnica apresentada.
Perguntas frequentes
Depois dos 59 anos o plano ainda pode aumentar?
Por mudança de faixa etária, não — nos contratos firmados a partir de 2004, a última faixa começa aos 59 anos e não há faixa posterior. O reajuste anual, porém, continua sendo aplicado normalmente, porque tem outra causa.
A tabela de faixas precisa estar no contrato?
Sim. O art. 15 da Lei nº 9.656/1998 exige que as faixas e os percentuais de cada uma estejam previstos no contrato inicial. A ausência dessa tabela é um dos pontos mais relevantes na análise.
O reajuste por faixa etária vale para plano coletivo?
Vale. As faixas e os limites da regulamentação se aplicam também aos contratos coletivos, e o STJ estendeu a eles os critérios do Tema 952 por meio do Tema 1016, ressalvando as entidades de autogestão quanto ao CDC.
Meu contrato é de 2001. Qual regra se aplica?
A da Resolução CONSU nº 6/1998: sete faixas, a última a partir dos 70 anos, limite de seis vezes entre a última e a primeira e vedação de aumento por idade para quem tem mais de 60 anos e mais de 10 anos de plano.
O que é a regra da variação acumulada?
Nos contratos a partir de 2004, o aumento acumulado entre a 7ª e a 10ª faixas não pode ser maior que o acumulado entre a 1ª e a 7ª. Serve para impedir que o peso do reajuste se concentre nas idades mais avançadas. Segundo o STJ, esse cálculo é matemático, e não uma soma simples de percentuais.
Posso pedir de volta o que paguei a mais?
Quando se reconhece que o reajuste foi indevido, é possível discutir a devolução. O prazo, segundo o Tema 610 do STJ, é de 3 anos para a pretensão de reaver valores decorrentes de cláusula nula, observada a regra de transição do Código Civil.
Quer verificar a tabela de faixas do seu contrato?
Contrato, comunicado e boletos permitem conferir os limites aplicáveis ao seu plano.
Solicitar avaliação do meu caso →Conclusão
O reajuste por faixa etária é permitido, mas não é livre. Ele depende de previsão contratual, respeita faixas definidas pela regulamentação da época da contratação e está sujeito a limites que impedem a concentração do aumento nas idades mais altas.
Na prática, a verificação começa por uma pergunta simples: quando o plano foi contratado? A resposta define a tabela aplicável e, com o contrato em mãos, o resto da conferência é objetivo. Se algo não se encaixar, vale buscar uma avaliação jurídica do reajuste do seu plano de saúde.
Fontes oficiais: Lei nº 9.656/1998, Estatuto da Pessoa Idosa e ANS — reajuste e variação de mensalidade.
Autor: Mateus Guimarães Brito Serra – OAB/AP 6.612
Revisão jurídica: Ana Rita Mendes Montenegro – OAB/AP 6.619
Última atualização: 30 de setembro de 2026
Fontes verificadas até: 30 de setembro de 2026
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